Pessoa física, lotada na Casa Civil do Distrito Federal, que atua como canal de comunicação entre o Governo do Distrito Federal e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
- Sugerir diretrizes de tratamento de dados a serem adotados pela Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal
- Orientar Controladores e Encarregados Setoriais a respeito das boas práticas e padrões de governança de dados e segurança da informação, a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais, conforme disposto na Lei nº 13.709, de 2018
- Elaborar e disponibilizar material de divulgação e capacitação a respeito das boas práticas e padrões de governança de dados e segurança da informação, a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais no Distrito Federal, conforme disposto na Lei nº 13.709, de 2018
- Acompanhar as comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e orientar os controladores e encarregados setoriais
- Disponibilizar e manter atualizado o Portal Distrital da LGPD
- Instrumentalizar e garantir a transparência dos dados, nos termos da Lei nº 13.709, de 2018
- Consolidar os relatórios recebidos pelos Encarregados Setoriais
- Prestar informações a respeito da aplicação da LGPD na Administração Pública ao Governador do Distrito Federal
- Elaborar o Guia Orientativo e as Instruções Normativas para a aplicação da LGPD
Pessoa física que atua como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e o Encarregado Governamental dentro da unidade gestora.
- os funcionários e os contratados da Administração Pública Direta e Indireta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais
- Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências
- Editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 22, inciso III deste Decreto
- Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e adotar providências
- Decidir sobre as sugestões formuladas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018
- Providenciar a elaboração dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018
- Providenciar, em caso de recebimento de informe da Autoridade Nacional de Proteção de Dados com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao setor responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes
- Avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso VI deste artigo, para o fim de:
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, segundo o procedimento cabível
- Requisitar aos setores responsáveis as informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, nos termos do artigo 32, da Lei
Federal nº 13.709, de 2018