O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público deve ser realizado para o atendimento da finalidade pública, de acordo com o interesse público.
• O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender:
- Finalidades específicas de execução de políticas públicas
- Atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas
Atenção!
Em todos os casos, devem ser respeitados os princípios de proteção de dados pessoais, como finalidade, transparência e livre acesso.
• É VEDADO ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso.
Algumas exceções:
- Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência de dados
- Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente
- Na hipótese de a transferência dos dados ter como objetivo exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades
• Infrações
- Quando houver infração da LGPD em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.
- Além disso, a autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.